A NOVA LEI Nº.13.257/16 AMPLIOU A POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR E DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE.

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


A Lei nº. 13.257/16 alterou o art. 318 do CPP, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.

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ISSN 1808-4435