O ARTIGO 190 DO NOVO CPC TEM APLICABILIDADE PARA O DISSÍDIO COLETIVO?

Renato Rua de Almeida

Resumo


A Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, editou a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
O artigo 2º da IN nº 39 do TST relaciona os preceitos do novo CPC que não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão da inexistência de omissão ou por incompatibilidade. Entre esses preceitos do novo CPC encontra-se, no item II do artigo 2º da citada IN nº 39 do TST, o artigo 190 e seu parágrafo único, a chamada negociação processual ou negócio jurídico processual.

Texto completo: PDF


A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]

ISSN 1808-4435