O JÚRI, A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E, COMO SEMPRE, OS FASCISTAS DE PLANTÃO...

romulo moreira

Resumo


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 118.770/SP, cassando liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, "acolheu a tese de que a condenação no júri abala fortemente a presunção de inocência (uns 8 graus na escala Richter, eu diria) e, com isso, fica autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença. A razão de ser desse precedente do STF está no princípio da soberania dos veredictos. O min. Luiz Roberto Barroso, autor do voto divergente, consagrou essa posição, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, letra c)." (grifamos, com risos).Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, aliás, na esteira do que fora decidido no Habeas Corpus nº. 126.292/SP, viola flagrantemente a Constituição Federal, especialmente porque faz tabula rasa do princípio do estado de inocência assegurado a todo acusado em processo criminal.

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ISSN 1808-4435