ARBITRAGEM NA RELAÇÃO DE EMPREGO E NA RELAÇÃO DE TRABALHO

José Alberto Couto Maciel

Resumo


Não há dúvidas quanto a utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, considerando-se a previsão constitucional inscrita no artigo 114, parágrafo 1º da Constituição.
Reforçando, inclusive, o acordo ou a arbitragem no que concerne aos dissídios coletivos de trabalho diz o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição que “Parágrafo 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
A polêmica, entretanto, surge no que concerne à aplicação da Lei 9.307/96 nos dissídios individuais de trabalho, pois a arbitragem, além de estar expressa na Constituição somente no que diz respeito aos dissídios coletivos, encontra outros óbices para sua aplicação nos dissídios individuais.

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ISSN 1808-4435