A SOCIEDADE DO MONITORAMENTO NO TRABALHO: RASTREAMENTO EMOCIONAL, SOFTWARE-PADRÃO E O RETORNO SILENCIOSO DO CONTROLE TOTAL
Resumo
A crescente utilização de tecnologias de
monitoramento comportamental e emocional inaugura uma
etapa inédita na organização do trabalho. Algoritmos capazes de
interpretar expressões faciais, analisar entonações vocais, inferir
estados afetivos e predizer comportamentos dissolvem a
fronteira entre atividade e subjetividade, introduzindo formas de
controle que ultrapassam a supervisão tradicional. O presente
artigo examina a transição da sociedade da vigilância para a
sociedade do monitoramento, distinguindo observação,
mensuração e predição, e analisa os riscos trazidos pelo
rastreamento emocional, pela padronização afetiva e pelo
chamado software-padrão. Com base em normas
constitucionais, civis, trabalhistas e de proteção de dados, o
estudo identifica limites jurídicos à ingerência digital e
estabelece critérios para distinguir monitoramento legítimo,
abusivo e proibido. Discute-se, ainda, o impacto do
monitoramento emocional sobre a integridade psíquica, a
autonomia e a dignidade do sujeito. Ao final, propõe-se
abordagem de governança algorítmica e pactos organizacionais
que preservem a pessoa humana em tempos de controle total.
monitoramento comportamental e emocional inaugura uma
etapa inédita na organização do trabalho. Algoritmos capazes de
interpretar expressões faciais, analisar entonações vocais, inferir
estados afetivos e predizer comportamentos dissolvem a
fronteira entre atividade e subjetividade, introduzindo formas de
controle que ultrapassam a supervisão tradicional. O presente
artigo examina a transição da sociedade da vigilância para a
sociedade do monitoramento, distinguindo observação,
mensuração e predição, e analisa os riscos trazidos pelo
rastreamento emocional, pela padronização afetiva e pelo
chamado software-padrão. Com base em normas
constitucionais, civis, trabalhistas e de proteção de dados, o
estudo identifica limites jurídicos à ingerência digital e
estabelece critérios para distinguir monitoramento legítimo,
abusivo e proibido. Discute-se, ainda, o impacto do
monitoramento emocional sobre a integridade psíquica, a
autonomia e a dignidade do sujeito. Ao final, propõe-se
abordagem de governança algorítmica e pactos organizacionais
que preservem a pessoa humana em tempos de controle total.
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ISSN 1808-4435