A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A IMPARCIALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Resumo
A questão do Ministério Público ter como mais uma de suas atribuições a
investigação de condutas supostamente criminosas, de ofício, e sem a
necessidade de requisitar a instauração de inquérito policial (art. 129, VIII, da
Constituição Federal) já foi objeto de debates importantes na doutrina e na
jurisprudência do Brasil, alguns, infelizmente, contaminados por uma dose
nociva de corporativismo. De um lado, entendendo alguns que a investigação
criminal seria uma atribuição exclusiva das polícias (especialmente as polícias
civil e federal, e, excepcionalmente, a polícia militar, nos casos da prática de
crimes militares); outros, em sentido oposto, defendendo a possibilidade de
atribuição concorrente entre o Ministério Público e a polícia.
investigação de condutas supostamente criminosas, de ofício, e sem a
necessidade de requisitar a instauração de inquérito policial (art. 129, VIII, da
Constituição Federal) já foi objeto de debates importantes na doutrina e na
jurisprudência do Brasil, alguns, infelizmente, contaminados por uma dose
nociva de corporativismo. De um lado, entendendo alguns que a investigação
criminal seria uma atribuição exclusiva das polícias (especialmente as polícias
civil e federal, e, excepcionalmente, a polícia militar, nos casos da prática de
crimes militares); outros, em sentido oposto, defendendo a possibilidade de
atribuição concorrente entre o Ministério Público e a polícia.
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ISSN 1808-4435