NOVO PARADIGMA RESTAURADOR: POR UM DUPLO PROCESSO DE DESCONTINUIDADE

Thaize de Carvalho Correia

Resumo


O Estado trata os criminosos através de uma racionalidade penal aflitiva, acreditando que impor um mal àquele que cometeu um crime, é a maneira eficaz de
atender aos fins propostos pela sanção penal. A imposição de uma pena embasase, atualmente, nas chamadas Teorias Relativas da Pena, aquelas que justificam a intervenção penal em nome da prevenção do delito, ora acreditando que a punição de um atinge os demais membros da coletividade, intimidando e fazendo crer na força da norma desrespeitada; ora defendendo a pena como meio adequado para ressocializar o condenado. Nesse prisma, constata-se que a vítima foi esquecida por essas teorias. Ao mesmo tempo, constata-se que os fins propostos pelas doutrinas penais não conseguem respaldo prático, pois as condições penitenciárias são inadequadas, além dos cidadãos não confiarem no sistema penal, vez que são poucos os que procuram as agências de controle, especialmente quando o conflito ocorre no seio de uma relação social já estabelecida. Constatado o declínio do paradigma hermético e unívoco da sanção penal, apresenta-se a Justiça Restaurativa, como meio apto a solucionar os conflitos jurídico-penais, especialmente aqueles oriundos de relações paritárias. Embasa nos princípios da voluntariedade, complementariedade, celeridade, confidencialidade, entre outros, estes métodos possibilitam que o agressor não encampe o caminho da delinquência, bem como o processo de vitimização seja também cessado, pois as partes, diretamente, conscientizar-se-ão e, refazendo os elos desfeitos pelo crime, continuarão as suas vidas sem carregarem o peso de um processo penal oficial, sempre frio, hostil e artificial.

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ISSN 1808-4435