“CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA”: O NOVO CRIME TIPIFICADO NO ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL

Romulo de Andrade Moreira

Resumo


No dia 28 de setembro deste ano a Lei nº. 12.720/2012
acrescentou o art. 288-A ao Código Penal, com a seguinte redação: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”. A pena cominada é de reclusão de quatro a oito anos.

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ISSN 1808-4435