PADASTRO OU PAI SOCIOAFETIVO?

Isabela Paranaguá

Resumo


A família pós-moderna está pautada no afeto, assim, é cada vez mais comum a valorização jurídica do vínculo criado entre o padrasto e o enteado, sendo denominada
de paternidade socioafetiva a relação de conhecimento público em que o padrasto trata o enteado como se fosse seu próprio filho, cumprindo naturalmente deveres de pai e desenvolvendo laços mais importantes que os sanguíneos, tais como a convivência, amor, dedicação, cuidado. Nessa linha, a relação só se concretiza caso haja a vontade do enteado em ser tratado como filho. Contudo, nem todas as relações entre padrasto/madrasta e enteado serão socioafetivas; haverão aquelas em que existirá somente a relação de parentesco moldada pelo artigo 1.593 do CC/02, que estabelece que o parentesco pode ser civil ou natural, conforme resulte da consaguinidade ou outra origem. É por isso que cada caso deve ser analisado de maneira isolada, observando se naquela ou noutra relação configura-se ou não a substituição do pai pelo(a) padrasto/madrasta.

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ISSN 1808-4435