RELAÇÕES DOMÉSTICAS E BANCO DE HORAS: REFLEXÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DESTE INSTITUTO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO DOMÉSTICAS.

Felipe Marinho Amaral

Resumo


O presente artigo pretende analisar as recentes mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº72/2013, que alterou o artigo 7º da Constituição Federal, determinando o cumprimento de direitos constitucionalmente garantidos aos empregados domésticos. Sem dúvida, a mencionada alteração no texto constitucional representa uma quebra de paradigma, equiparando, de certa forma, os trabalhadores domésticos aos urbanos e rurais, o que representa uma inegável evolução social. No entanto, algumas alterações realizadas devem ser discutidas pela doutrina e jurisprudência, uma vez que trazem pontos de difícil implementação na realidade doméstica brasileira. Dentro deste contexto, encontra-se a questão da jornada de trabalho, sem dúvida, um dos temas que irá gerar maiores discussões e incertezas nas relações trabalhistas familiares. Portanto, o presente estudo pretende discorrer acerca da possibilidade da utilização do instituto denominado banco de horas nas referidas relações, suas implicações e consequências.

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ISSN 1808-4435