FRAUDE À EXECUÇÃO DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DESSE INSTITUTO PROCESSUAL QUANDO CARACTERIZADA NA EXECUÇÃO CIVIL X EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL REGULADOR DO CRÉDITO FISCAL AO CRÉDITO TRABALHISTA PARA MANUTENÇÃO DA PREFERÊNCIA DESTE ÀQUELE

Rel. Reinaldo Branco De Moraes

Resumo


Até o advento do julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990-PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 19.11.2010, a jurisprudência do STJ oscilava na aplicação da Súmula 375 à execução fiscal. Nesse julgamento ficou definida a diferença de tratamento conferido à fraude à execução fiscal em comparação à fraude à execução civil.

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ISSN 1808-4435