BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE E REVISÃO ADMINISTRATIVA

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Resumo


A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 08.07.2016 (art. 12), alterou a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.O art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória 739/2016, prevê que o segurado da Previdência Social aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 daquele diploma legal.De acordo com o art. 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

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ISSN 1808-4435