BONA FIDES: DO DIREITO MATERIAL AO PROCESSUAL

ROGÉRIO DONNINI

Resumo


A noção de boa-fé surgiu a partir da ideia da fides romana, até chegar à bona fides, considerada um dos fundamentos da justiça. Essa transição operou-se pela via processual, por meio das bonae fidei iudicia (ações de boa-fé). A necessidade de ações judiciais de boa-fé sucedeu em razão da necessidade de segurança nas relações jurídicas, na busca pela verdade e, como consequência, na esperança constante de que compromissos assumidos fossem cumpridos. Há um vínculo cristalino entre a boa-fé e um dos preceitos primaciais da convivência humana, constante do Digesto, que é viver honestamente (honeste vivere). A cláusula geral de boa-fé, antes positivada apenas no CDC e Código Civil e constante da Constituição Federal por intermédio do princípio da moralidade, agora se estende ao NCPC, juntamente com a imposição de cooperação. Se a litigância de má-fé, centrada em extenso rol de mentiras lato sensu, era penalizada de forma branda, com a novel legislação haverá maior rigor e esperança de que ao menos diminuam os casos de atuação do improbus litigator.

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ISSN 1808-4435