CONTRATO DE PARCERIA EM SALÃO DE BELEZA: LEI 13.352/2016
Resumo
A Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. O mencionado diploma legal entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial, ocorrida em 28.10.2016.
Desse modo, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (art. 1º-A da Lei 12.592/2012, acrescentado pela Lei 13.352/2016).
Desse modo, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (art. 1º-A da Lei 12.592/2012, acrescentado pela Lei 13.352/2016).
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ISSN 1808-4435