LIBERDADE SINDICAL E REFORMA TRABALHISTA

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Resumo


Uma das principais propostas que integram a reforma trabalhista é no sentido de a negociação coletiva estabelecer disposições que prevaleçam sobre a lei.Evidentemente, as normas coletivas negociadas, quando preveem direitos de forma mais favorável aos trabalhadores, são plenamente aplicáveis, em consonância com a determinação constitucional de melhoria de suas condições sociais (art. 7º, caput, da Constituição da República).Discute-se, entretanto, se a convenção e o acordo coletivo, reconhecidos e integrantes do catálogo de direitos fundamentais sociais (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988), podem estabelecer de forma menos benéfica aos empregados do que o disposto na legislação trabalhista.

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ISSN 1808-4435