PREGÃO ELETRÔNICO: QUESTÕES CONTROVERSAS
Resumo
O presente trabalho apresenta uma das modalidades de licitação, conhecida como pregão eletrônico, introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 10.520/2002, e na sequencia regulamentada pelo Decreto n. 5450/2005. O Pregão eletrônico está inserido nas ações do governo federal denominado governo eletrônico, as quais buscavam democratizar o acesso às informações públicas por meio do uso da tecnologia da informação e com isto
proporcionar uma administração pública mais eficiente e transparente na condução de seus procedimentos, tornando-se assim a principal modalidade licitatória no âmbito da Administração Pública na aquisição de bens e serviços comuns. Cumpre destacar que ocorre na prática uma violação ao direito de recorrer do interessado no certame, visto que apresentada a intenção de recurso pelo licitante, o pregoeiro deve ater-se ao juízo de admissibilidade formal, não se adentrando no mérito recursal que somente é trazido com as razões do Recurso. Outrossim, há quem sustente na doutrina a tese de inconstitucionalidade/ilegalidade do pregão eletrônico ter sido introduzido por meio de Decreto Regulamentar. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou consolidando o entendimento de que decreto regulamentar não pode ser considerado inconstitucional, por traduzir-se em ato administrativo, podendo somente ser questionado no âmbito da ilegalidade. O decreto em comento traz alguns dispositivos controversos, os quais
neste trabalho segue o entendimento de que há ilegalidade apenas no tocante à vedação da realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços de engenharia, desde que estes sejam comuns, o que não invalida o Decreto como um todo, sendo considerado válido do ponto de vista jurídico.
proporcionar uma administração pública mais eficiente e transparente na condução de seus procedimentos, tornando-se assim a principal modalidade licitatória no âmbito da Administração Pública na aquisição de bens e serviços comuns. Cumpre destacar que ocorre na prática uma violação ao direito de recorrer do interessado no certame, visto que apresentada a intenção de recurso pelo licitante, o pregoeiro deve ater-se ao juízo de admissibilidade formal, não se adentrando no mérito recursal que somente é trazido com as razões do Recurso. Outrossim, há quem sustente na doutrina a tese de inconstitucionalidade/ilegalidade do pregão eletrônico ter sido introduzido por meio de Decreto Regulamentar. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou consolidando o entendimento de que decreto regulamentar não pode ser considerado inconstitucional, por traduzir-se em ato administrativo, podendo somente ser questionado no âmbito da ilegalidade. O decreto em comento traz alguns dispositivos controversos, os quais
neste trabalho segue o entendimento de que há ilegalidade apenas no tocante à vedação da realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços de engenharia, desde que estes sejam comuns, o que não invalida o Decreto como um todo, sendo considerado válido do ponto de vista jurídico.
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ISSN 1808-4435