EFICÁCIA DIRETA E IMEDIATA DA EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS EM QUE SE UTILIZE FORMAS CONTEMPORÂNEAS DE ESCRAVIDÃO: UMA PROPOSTA EM PROL DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Resumo
Com a proposta de máxima efetividade da nova redação do artigo 243 da Constituição Federal de 1988 no que se refere à expropriação de terras que se utilizam de formas contemporâneas de escravidão, incialmente será estudada a evolução do significado da efetividade e da eficácia das normas constitucionais, bem como a classificação mais corrente acerca do tema. Em seguida, o leitor será informado sobre as normas internacionais recepcionadas pelo Brasil sobre o tema, sobre a multiplicidade de expressões que se referem a esta exploração desumana do ser humano, que dificulta o entendimento do assunto, e, ao final, os motivos que ensejam a utilização da nomenclatura formas contemporâneas de escravidão para envolver o estudo da escravidão, do tráfico de escravos, do trabalho forçado, das instituições e práticas análogas à escravidão (servidão por dívidas, servidão rural, matrimônio forçado, exploração infantil) e do tráfico de seres humanos. Entendida a justificativa teórica da delimitação conceitual, as oito formas contemporâneas de escravidão serão apresentadas como forma de demonstrar a coisificação do ser humano por cada uma delas e, por via de consequência, a defesa dos autores tanto no sentido de que a expressão constitucional “trabalho escravo” deve ser entendida como “formas contemporâneas de escravidão” quanto de que a melhor interpretação ao artigo 243 da Carta Magna é considera-lo norma de eficácia plena.
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ISSN 1808-4435