SERGIO MORO E A SUA NOVA CRISE DE INSTÂNCIA
Resumo
José Frederico Marques identificava no Processo a chamada “crise de instância” ou, como preferia Carnelutti, “crise do procedimento”, consistente, nas palavras do mestre italiano, em “um modo de ser anormal do procedimento, pelo qual lhe é paralisado o curso, temporária ou definitivamente.” Também alguns referiam o fenômeno como “crise processual”, como era o caso de José Alberto dos Reis, citado por Frederico Marques. Haveria três espécies de crises, a saber: a suspensão da instância, a absolutio ab instantia e a cessação da instância. Para este trabalho, basta-nos a primeira, quando a crise dá-se de maneira temporária, cessando “o movimento procedimental, sem que a instância se desfaça.” Neste caso, “a instância permanece íntegra e existente”, obstando-se, tão-somente, o andamento do procedimento.
A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]
ISSN 1808-4435