CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DO SEBRAE À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33/2001 E DOS TERMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603624

Edvaldo Nilo de Almeida

Resumo


As contribuições destinadas ao custeio do SEBRAE, instituídas pela lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, são reconhecidas como contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, que tem por finalidade a preservação da ordem econômica e o tratamento privilegiado às pequenas e microempresas. Nesse rumo, como espécie tributária de tal natureza, as contribuições destinadas ao custeio do SEBRAE se sujeitam ao regime do art. 149 da CF. Desse modo, o objetivo desse artigo é demonstrar que a alteração constitucional promovida pela edição da EC n. 33/2001 não comprometeu a constitucionalidade da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE, por estabelecer hipóteses exemplificativas em que as contribuições instituídas poderão incidir sobre a novel base de cálculo estabelecida.

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ISSN 1808-4435