O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS – O NOVO ART. 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


Como se sabe, o art. 222-A do Código de Processo Penal foi acrescentado pela Lei nº. 11.900/2009, cujo caput tem a seguinte redação: “As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”

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ISSN 1808-4435