CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ALEMÃ
Resumo
O presente trabalho aborda o consentimento do empregado na relação laboral, sendo essa uma questão muito debatida e controversa na Alemanha devido ao fato de que a relação de subordinação do empregado e o poder de direção do empregador trazem enormes dificuldades para a parte mais débil tomar decisões livres e voluntárias. Todavia deve-se considerar que, quando estabelecidas determinadas exigências protetivas, é possível, sim, adotar o consentimento do empregado como base legal para o tratamento de dados, com fundamento no direito à autodeterminação informativa. O assunto ganha maior relevância perante a população brasileira diante da Lei nº 13.709/18, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde primeiro de agosto de 2021. Ausenta-se, nesta lei, um dispositivo protetivo sobre o consentimento na relação laboral. Diante deste cenário de insegurança jurídica, um estudo detalhado do Art. 26, § 2º da Lei Federal de Proteção de Dados alemã (BDSG em alemão) que estabelece requisitos rígidos para a utilização do consentimento do empregado, é imperativo que se reflita e pense alternativas para a situação jurídica do empregado na legislação brasileira. Neste contexto, é pertinente uma análise sumária sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e do sistema supranacional da União Europeia para compreender a implementação do Art. 26, § 2º da Lei Federal de Proteção de Dados alemã.
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ISSN 1808-4435