COMO FICARAM OU FICARÃO AS AÇÕES TRABALHISTAS ADVINDAS DE TERCEIRIZAÇÃO DEPOIS DOS JULGAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DA ADPF Nº 324, SOBRE A POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE FORMA AMPLA; EM INTERPRETAÇÃO C
Resumo
O presente artigo se propõe a discutir os efeitos das decisões prolatadas no Recurso Extraordinário nº 958.252 e ADPF nº 324, sobre a licitude da terceirização, agora, possível de forma mais ampla, bem como seus reflexos nos processos em curso e mesmo nos processos a serem eventualmente ajuizados posteriormente, para analisar a licitude ou não deste tipo de contratação por meio de interposta pessoa.
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ISSN 1808-4435