A IMPORTÂNCIA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO FISCAL E NA EXECUÇÃO COMUM

Márcio Berto Alexandrino de Oliveira, Fernando Elias Pinto

Resumo


Em que pese a previsão contida no inciso IV do artigo 139 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, há grade resistências por parte da doutrina e dos julgadores Pátrios. Infelizmente na maior parte dos provimentos jurisdicionais é reproduzido que a aplicação das medidas executivas atípicas afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade para o devedor, sem demonstrar que a adoção das medidas retromencionadas efetivamente é ineficaz, demasiadamente onerosa e atentatória à dignidade do devedor. Não há dúvida de que o posicionamento majoritário até então adotado merece urgentemente ser revisto, até porque as medidas executivas atípicas pressionam o devedor psicologicamente a adimplir a obrigação junto ao credor, culminando na efetividade da execução. Lado outro, no processo executivo não merece ser resguardada apenas a dignidade do devedor, conforme rotineiramente ocorre, devendo também assegurar a dignidade do exequente, tendo em vista que este pode necessitar do crédito exequendo para seu sustento ou de seus familiares. A aplicação das medidas atípicas no âmbito da execução fiscal também é de grade valia, pois é um instrumento eficiente para compelir o devedor a saldar o débito tributário, que será revertido em prol da coletividade. Há interesse de toda a sociedade até porque o valor arrecadado para os cofres públicos através das execuções fiscais possibilitam a eficácia de implementação de políticas públicas. Assim, não deve o Poder Judiciário negar a aplicação das medidas executivas atípicas e, com isso, retirar do exequente os mecanismos legais para pressionar o executado o adimplemento do crédito objeto da execução.

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ISSN 1808-4435