A ERA DO PIX: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE FRAUDES BANCÁRIAS, UMA ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

João Pedro Brandão Madureira

Resumo


O presente artigo buscou analisar a responsabilidade das instituições financeiras sobre às fraudes bancárias na “era dos pagamentos instantâneos”, considerando o crescimento exponencial dos bancos virtuais. O cerne da pesquisa foi avaliar a responsabilidade dos bancos em implementar medidas eficazes para detectar e prevenir fraudes bancárias, em razão dos riscos e desafios associados à expansão dos novos métodos de pagamento. Nessa toada, a pesquisa se debruçou sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca a responsabilidade objetiva dos bancos, colocando em evidência a súmula 479 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor. Como resultado, constatou-se que as instituições bancárias devem promover a prevenção e o combate às fraudes bancárias, pois cabe ao fornecedor arcar com os riscos do negócio. O dever de segurança e as travas necessárias também estão previstas no CDC, que, expressamente, prevê a responsabilização civil pela falha na prestação de serviço.

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ISSN 1808-4435