A HOMENAGEM AOS ASCENDENTES COMO MOTIVO JUSTO AO ACRÉSCIMO DE SOBRENOME: UMA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “MOTIVADAMENTE”, CONSTANTE DO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, À LUZ DA HERMENEUTICA PÓS-POSITIVISTA

Hermano Fabrício Oliveira G. e Queiroz Rodolfo Pamplona Filho

Resumo


Tomando como ponto de partida a diversidade e equivocidade na análise hermenêutica de alguns magistrados e membros do Ministério Público, a respeito do requisito “motivadamente”, presente no art. 57 da Lei 6.015/73, que ao rechaçarem a possibilidade de acréscimo de sobrenome, alegando ausência de justo motivo, tendo por fundamento, causa de pedir, a homenagem aos antepassados, acabam por ensejar retrocesso aos avanços da Ciência do Direito, é que este artigo trata da “Homenagem aos ascendentes como motivo justo ao acréscimo de sobrenome: uma interpretação da expressão ‘motivadamente’, constante do art. 57 da Lei de Registros Públicos, à luz da hermenêutica pós-positivista”, tendo-se, pois, a hermenêutica como vertente norteadora a explicitar que a homenagem aos ascendentes constitui, sim, motivo justo a acrescer sobrenome que integra a linhagem familiar de quem requer.

Palavras-chave: homenagem aos ascendentes; motivo justo; acréscimo de sobrenome; hermenêutica; lei de registros públicos.

Texto completo: Arquivo


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ISSN 1808-4435