A LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM RESIDENCIAL E A QUESTÃO DA DURAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL: ASPECTOS PRÁTICOS DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE TRINTA MESES

Gilberto Carlos Maistro Junior

Resumo


Em que pese não se trate de requisito de validade do negócio jurídico em questão, são inegáveis as vantagens da celebração do contrato de locação residencial por prazo mínimo de trinta meses e por escrito. Sob o prisma do interesse do locatário, há a conquista de maior estabilidade e segurança quanto à manutenção do local de moradia. Para o locador, obtém o direito de reaver o imóvel findo o prazo contratado, desde que manifeste oposição à continuidade da relação com o locatário nos trinta dias seguintes ao termo final do prazo contratado pelas partes. Aliás, mesmo que não o faça e que ocorra o restabelecimento da relação, a partir de então por tempo indeterminado, o locador preservará o direito de reaver o imóvel a qualquer tempo, desde que promova a denúncia do contrato, valendo-se de notificação premonitória para tanto, na qual conceda ao locatário o prazo mínimo de trinta dias para desocupação. O presente estudo é desenvolvido para fim de demonstrar as razões pelas quais é possível firmar a conclusão acima apresentada.

Texto completo: PDF


A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]

ISSN 1808-4435