DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE OU DE UM CÔNJUGE/COMPANHEIRO AO OUTRO: ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA E NÃO DE LEGÍTIMA
Resumo
O objetivo de igualdade faz-se presente também no âmbito sucessório, havendo a previsão legal de que, salvo disposição expressa em contrário, os herdeiros acessem montantes iguais da herança do falecido, estabelecendo, com esse fim, que atos que importem em adiantamento de herança sejam considerados no momento do inventário exatamente para evitar essa disparidade. O art. 544 do Código Civil considera que a doação realizada de ascendente para descendente ou de um cônjuge/companheiro em favor do outro importa em adiantamento da herança, contudo ainda segue-se considerando tais liberalidades como se fossem antecipações de legítima, conforme preconizado no Código Civil de 1916. Tal impropriedade técnica enseja consequências que podem impactar tanto em direitos dos herdeiros como de terceiros.
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ISSN 1808-4435