A INDICAÇÃO SUBESTIMADA DO VALOR DO PEDIDO NO PROCESSO DO TRABALHO

Danilo Gaspar

Resumo


A Lei n. 13.467/2017, ao alterar o §1º do art. 840 da CLT2, passou a prever que o pedido formulado na petição inicial trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação se seu valor.

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ISSN 1808-4435