RISCO CONSENTIDO E IMPUTAÇÃO OBJETIVA: AUTOCOLOCAÇÃO, HETEROCOLOCAÇÃO E ALCANCE DO TIPO PENAL
Resumo
O artigo examina, em chave funcional e garantista, a teoria da imputação objetiva aplicada a situações
de risco consentido. Parte-se da moldura normativa do art. 13 do Código Penal (causalidade como
pressuposto) e de seu §1º (limite valorativo) para sustentar que a tipicidade objetiva requer criação de
risco juridicamente desaprovado e realização do risco no âmbito de proteção da norma. Desenvolvemse os critérios de imputação quando a vítima participa do processo causal, distinguindo-se
autocolocação em perigo (autorresponsável) e heterocolocação em perigo consentida. Propõe-se um
roteiro decisório baseado em três etapas (consciência e domínio do risco pela vítima, consequência
direta do risco assumido, e paridade ou ausência de posição de garante) e nas balizas do princípio da
confiança e da proibição de regresso. A aplicação ao caso paradigmático selecionado ilustra a
equiparação, em hipóteses específicas, da heterocolocação à autocolocação, com exclusão da
imputação do resultado. Conclui-se que a imputação objetiva, sem suprimir a causalidade, opera como
filtro normativo que preserva legalidade, proporcionalidade e fragmentariedade, evitando tanto o
expansionismo punitivo quanto lacunas de tutela.
de risco consentido. Parte-se da moldura normativa do art. 13 do Código Penal (causalidade como
pressuposto) e de seu §1º (limite valorativo) para sustentar que a tipicidade objetiva requer criação de
risco juridicamente desaprovado e realização do risco no âmbito de proteção da norma. Desenvolvemse os critérios de imputação quando a vítima participa do processo causal, distinguindo-se
autocolocação em perigo (autorresponsável) e heterocolocação em perigo consentida. Propõe-se um
roteiro decisório baseado em três etapas (consciência e domínio do risco pela vítima, consequência
direta do risco assumido, e paridade ou ausência de posição de garante) e nas balizas do princípio da
confiança e da proibição de regresso. A aplicação ao caso paradigmático selecionado ilustra a
equiparação, em hipóteses específicas, da heterocolocação à autocolocação, com exclusão da
imputação do resultado. Conclui-se que a imputação objetiva, sem suprimir a causalidade, opera como
filtro normativo que preserva legalidade, proporcionalidade e fragmentariedade, evitando tanto o
expansionismo punitivo quanto lacunas de tutela.
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ISSN 1808-4435