DATA-BASE NA EXECUÇÃO PENAL QUANDO HÁ DETRAÇÃO: INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E APLICAÇÃO PRÁTICA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL

Daniel Nicory do Prado, Filipe de Sousa Alcantara

Resumo


O presente trabalho teve o objetivo de discutir a definição da data-base na Execução Penal, nos casos em que o apenado tenha apenas uma condenação e em que tenha havido prisão provisória e soltura ao longo do processo de conhecimento. Diante da
falta de previsão legal para essa situação, a jurisprudência se divide, entre a adoção
da data da prisão provisória e a da prisão definitiva como data-base. Tal escolha tem
um efeito bastante prático: a depender da data, o tempo de permanência no regime
inicial fixado na sentença será mais longo ou mais curto. O presente trabalho tem
como hipótese que a fixação da data da prisão provisória como data-base é
dogmaticamente mais adequada e pragmaticamente mais favorável aos apenados.
Por isso, o texto se divide em duas partes, a primeira dedicada a verificar a correção
dogmática e político-criminal da adoção da data da prisão provisória como data-base,
e a segunda, destinada a testar a hipótese de que essa adoção é sempre a mais
favorável para o apenado, com base em dez casos em que a Defensoria Pública do
Estado da Bahia atuou durante os anos de 2024 e 2025. O trabalho chega à conclusão
de que, além de ser mais correta dogmaticamente, a data da primeira prisão é sempre
mais favorável aos sentenciados.

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ISSN 1808-4435