O CRIME DE DENUNCIAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares. 2. O crime de denunciação caluniosa. 3. O conflito aparente de normas penais. 4. Crime e infração político-administrativa. 5. O elemento subjetivo do injusto. 6. O dolo eventual. 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.

RESUMO: A primeira questão a ser dirimida neste trabalho diz respeito a um aparente conflito de normas penais entre o dispositivo ora comentado e o art. 339 do Código Penal que trata do crime de denunciação caluniosa. Com efeito, a denunciação caluniosa está descrita como sendo a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente. Ao final, concluímos que sequer o dolo eventual é aceito para a configuração do delito; logo, a simples dúvida quanto à inocência do acusado já afasta a tipicidade.

PALAVRAS-CHAVES: O crime de denunciação caluniosa. O conflito aparente de normas penais. Crime e infração político-administrativa. O elemento subjetivo do injusto. O dolo eventual.

Texto completo: Arquivo


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ISSN 1808-4435