O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A LEI MARIA DA PENHA

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


Na sessão plenária realizada no dia 24 de março, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em
que um condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à
comunidade, contestava essa condenação. O réu foi punido com base no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua
companheira. Todos os Ministros presentes à sessão do Plenário acompanharam o voto do relator, Ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a constitucionalidade do artigo 41 dá
concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. O Ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto
porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem. Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente seria um
juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os Ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam
gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

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ISSN 1808-4435