A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – O DIREITO INTERTEMPORAL

Rômulo de Andrade Moreira

Resumo


No ano de 2008 foi promulgada e publicada a Lei nº. 11.719/2008, alterando o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que o Juiz, na
sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esta lei, que entrou em
vigor no dia 24 de agosto de 20082, originou-se do Projeto de Lei nº. 4.207/01 e passou a estabelecer novas regras relativas à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. O então Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso nº. 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual a
apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria nº. 61/00 constituiu uma Comissão para o trabalho
de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria
Tucci e Sidnei Beneti

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ISSN 1808-4435