ADOÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Bruna Fernandes Coêlho

Resumo


A adoção foi elencada na legislação pátria no ano de 1916, com a instituição do Código Civil e nestes moldes era quase impraticável.
Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”.1 Formalizada a escritura pública, a
mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório

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ISSN 1808-4435