ADOÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
Resumo
A adoção foi elencada na legislação pátria no ano de 1916, com a instituição do Código Civil e nestes moldes era quase impraticável.
Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”.1 Formalizada a escritura pública, a
mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório
Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”.1 Formalizada a escritura pública, a
mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório
A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]
ISSN 1808-4435