ALIENAÇÃO PARENTAL: COMENTÁRIOS À LEI 12.318/2010 À LUZ DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE PARA O MENOR E DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Adagilson Carneiro Lima, Michele da Silva Saad

Resumo


A entidade familiar deve ser entendida, atualmente, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade. Além disso, faz-se necessário e imprescindível o
respeito às peculiaridades de cada um dos seus membros. O afeto é um direito fundamental, já reconhecido na igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva, como bem defende Maria Berenice Dias. Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente em sua companhia para que repudie genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos com este. De acordo com a nova lei, considera-se alienação parental, entre outras atitudes, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício
da paternidade ou maternidade; dificultar a autoridade parental ou o contato do filho, bem como a convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o pai ou a mãe para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente. Observar-se-á nesse artigo que, o texto legal apropriou-se do espírito desta "síndrome" e tocou nos pontos principais. Estabeleceu a
ocorrência do negativo fenômeno quando uma criança ou adolescente forem afetados psicologicamente pelos pais, avós, guardiães, tutores ou qualquer pessoa que os tenha sob sua
autoridade, a fim de dificultar ou prejudicar os seus vínculos afetivos com um dos genitores.
Como o direito não pode abster-se da realidade nem ignorá-la, diante de tantas ocorrências, fazia-se mais que necessária a aprovação de texto normativo disciplinando essa matéria. A
alienação parental já vinha acontecendo nas relações familiares, antes mesmo da aprovação da lei. Coibi-la e assegurar maior proteção às potenciais vítimas – crianças e adolescentes - é, sem dúvida, um dos maiores objetivos da Lei 12.318/2010

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ISSN 1808-4435