O ARTIGO 135, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DO SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA.

Lucas Ferreira Perdiz Amoedo

Resumo


O Direito Empresarial e o Direito Tributário estão intimamente relacionados, visto que a atividade empresária e suas funções acessórias sem dúvidas são fontes de obrigações de pagar tributo, são prescritas como fatos geradores. O crescimento da atividade
empresarial promoveu a necessidade de agregação de capital e assim fez nascer as sociedades empresárias, onde figuram os sócios, sejam administradores ou não. O Código Tributário Nacional dispõe algumas situações nas quais a responsabilidade sobre os créditos tributários
da empresa seria direcionada a terceiro, respeitando alguns requisitos. Entende-se que, um dos requisitos a serem respeitados é a necessidade de que o terceiro apresente poder de gerência dentro da sociedade, ou seja, que administre, que tenha poderes de decisão. Em sendo assim, forçoso se faz analisar os requisitos para a responsabilização pessoal do terceiro, visando responder se é possível a responsabilização do terceiro sem poder de gerência, e observar, no caso concreto, o respeito destes requisitos.

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ISSN 1808-4435