DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADÊNCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO NOS CASOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Gisele Lemos Kravchychyn

Resumo


Como é sabido, a decadência no direito previdenciário é tema novo. Sua instituição para a revisão dos atos concessórios de benefícios se deu pela nona edição da
Medida Provisória n. 1.523, de 27 de junho de 1997, que foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, em 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 103 originário, da Lei 8.213/91, era claro no tocante ao não prejuízo
do direito ao benefício propriamente dito, permitindo apenas a limitação do direito ao recebimento das parcelas não pagas. Desta forma, antes do surgimento do prazo decadencial, o segurado teria prazo indefinido para requerer o direito ao benefício, sua revisão ou reajustamento, mas teria uma limitação temporal no tocante ao recebimento das parcelas não exigidas e não
pagas.

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ISSN 1808-4435