O CONTROLE DOS E-MAILS CORPORATIVOS PELO EMPREGADOR

Ana Paula Studart

Resumo


O art. 2º da CLT confere ao empregador o poder diretivo, que se manifesta, entre outras formas, através do controle, da vigilância e da fiscalização como forma de
avaliar o cumprimento da obrigação do empregado, para, eventualmente, adotar medidas disciplinares. Contudo, esse pode patronal possui limites inderrogáveis que se fundamentam no respeito a dignidade e a liberdade do empregado, reconhecidas
constitucionalmente. A dificuldade aparece justamente nesse equilíbrio necessário entre os limites impostos ao direito à intimidade do empregado e o direito de dirigir a
atividade do empregado por parte do empregador.

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ISSN 1808-4435