A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL À LUZ DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS

Luiz Gabriel Batista Neves

Resumo


O presente artigo visa confrontar a admissão das provas ilícitas com a teoria dos direitos fundamentais, especialmente com a teoria dos princípios de Alexy. O debate surge, principalmente, por causa do tratamento indistinto que os processualistas penais dão as regras e aos princípios, tratando ambos como se sinônimos fossem. Por causa desta ausência de distinção entre os princípios e as regras, quatro são os posicionamentos da doutrina e jurisprudência acerca da admissão das provas ilícitas, que vão desde a inadmissibilidade absoluta até sua admissão plena. Ciente de que o processo penal vem sendo utilizado pela política criminal para recrudescer o sistema punitivo estatal, sem que haja uma decisão transitada em julgado, será defendido neste trabalho que o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que regula a admissão das provas ilícitas no processo, tem estrutura de regra e deve ser aplicada pelo método da subsunção, sem olvidar que há uma coalisão do mencionado diploma legal com a liberdade, quando a prova ilícita é utilizada para absolvição do réu, a qual, segundo a própria teoria dos princípios de Alexy, deve ser resolvido pelo sopesamento do princípio colidente com o princípio no qual a regra se baseia (nesse caso, a legalidade), concluindo, pois, pela criação de uma nova regra de que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitas, exceto se for utilizado para absolvição do réu.

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ISSN 1808-4435