SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO: (Im) possibilidade de substituição processual de um único empregado no processo do trabalho.

Daniela Moreira Augusto

Resumo


Este artigo propõe-se a analisar o instituto da substituição processual no âmbito do processo do trabalho, suas características e a divergência na interpretação do art. 8º, inciso III da Constituição Federal. Nesse contexto é que o presente trabalho irá discutir sobre a possibilidade ou não do sindicato atuar como substituto processual de apenas um único empregado.

Texto completo: PDF


A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]

ISSN 1808-4435