SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO: (Im) possibilidade de substituição processual de um único empregado no processo do trabalho.
Resumo
Este artigo propõe-se a analisar o instituto da substituição processual no âmbito do processo do trabalho, suas características e a divergência na interpretação do art. 8º, inciso III da Constituição Federal. Nesse contexto é que o presente trabalho irá discutir sobre a possibilidade ou não do sindicato atuar como substituto processual de apenas um único empregado.
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ISSN 1808-4435