O DIREITO AO SILÊNCIO, A PRISÃO PREVENTIVA E A CONDUÇÃO COERCITIVA DO ACUSADO AO INTERROGATÓRIO.
Resumo
O não comparecimento do réu para o interrogatório (ou mesmo a não apresentação da resposta preliminar), não pode, por si só, servir como justificativa para a decretação da prisão preventiva, tampouco está o Magistrado autorizado a determinar a sua condução coercitiva. Se assim o fizer, estará incidindo no crime de abuso de autoridade, previsto no art. 4º., alíneas b e h, da Lei nº. 4.898/65, cuja pena varia de detenção de dez dias a seis meses, sem prejuízo das sanções de natureza civil e administrativa (art. 6º. Da referida lei).
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ISSN 1808-4435