A (IM)POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA INDICADO À PENHORA.
Resumo
Ao Estado é devido assegurar a proteção ao bem de família como forma de concretizar o direito fundamental a moradia (art. 6º, da Constituição Federal de 1988) e a dignidade da pessoa humana. De tal forma que a Lei 8.009, publicada em 29 de março de 1990, garante a impenhorabilidade do único bem residencial da entidade familiar ante a existência de dividas de qualquer natureza.
Ressalte-se que tal proteção não é absoluta, sendo imponível tal exceção em relação aos créditos especiais constituídos em função do lar (p.ex. taxas condominiais, verbas trabalhistas, prestações alimentícias, impostos e taxas prediais, dentre outras).
Ocorre que pode o devedor, maliciosamente, oferecer o bem de família como forma de garantia ao cumprimento de certas obrigações já ciente que a impenhorabilidade do bem de família resultará na frustração dos credores.
O que se questiona aqui é se poderia ele após indicar bem de família à execução, embargar a execução alegando a impenhorabilidade do bem.
Ressalte-se que tal proteção não é absoluta, sendo imponível tal exceção em relação aos créditos especiais constituídos em função do lar (p.ex. taxas condominiais, verbas trabalhistas, prestações alimentícias, impostos e taxas prediais, dentre outras).
Ocorre que pode o devedor, maliciosamente, oferecer o bem de família como forma de garantia ao cumprimento de certas obrigações já ciente que a impenhorabilidade do bem de família resultará na frustração dos credores.
O que se questiona aqui é se poderia ele após indicar bem de família à execução, embargar a execução alegando a impenhorabilidade do bem.
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ISSN 1808-4435