O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
Resumo
O assédio moral coletivo no trabalho deve ser combatido judicialmente pelo Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93, que dispõe ser de competência do Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
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ISSN 1808-4435