A EXTRATERRITORIALIDADE NO IPI: UMA EVOLUÇÃO

Victor Luz

Resumo


Em Direito Tributário, deve-se observar os critérios da hipótese de incidência de cada tributo para se determinar a tributação de determinado fato. Nesta senda, o critério espacial teve plena evolução de sentido. Ou seja, não mais se leva em consideração a acepção clássica da territorialidade para a tributação de um fato. Em outras palavras, não mais se entende que apenas os fatos, atos e negócios jurídicos ocorridos em território nacional seriam objeto de tributação, de modo que a territorialidade não mais se afigura um limite estanque à cobrança de tributos. Nesta esteira de evolução, a extraterritorialidade surgiu para determinar que, se ocorridos os critérios de conexão determinados, um Estado soberano poderá tributar fatos ocorridos fora de seu território nacional, sem que isso se afigure nenhuma violação à soberania daquele Estado. Assim, o IPI não mais encontra os limites dispostos na acepção clássica de territorialidade. Mais uma vez, se ocorrido um critério de conexão, a tributação será legítima. Porém, no caso do IPI, a Carta Magna nada determinou sobre a possibilidade de se tributar fatos ocorridos no exterior, de modo que, em sendo a Constituição Federal de 1988 rígida em matéria tributária, qualquer exacerbação aos conceitos nela determinados será abuso de poder e se configurará, por conseguinte, em tributação ilegítima.

Texto completo: PDF


A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, QUALIS A2 pela CAPES em Direito, estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico [email protected]

ISSN 1808-4435