A INTERPELAÇÃO JUDICIAL E O ERRO DA MINISTRA ROSA WEBER
Resumo
Dispõe o art. 144 do Código Penal que "se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa."
Este dispositivo da lei penal consagra em nosso ordenamento jurídico o que se convencionou chamar de "pedido de explicações em juízo" ou "interpelação judicial criminal". Neste procedimento, o interpelado não é obrigado a comparecer em juízo, a prestar esclarecimentos, exibir documentos, fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. O que se pretende com esta medida, de caráter meramente cautelar e preparatória, é o esclarecimento de frases ou expressões, escritas ou verbalizadas, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, a fim de se verificar a prática de algum crime contra a honra do interpelante. Visa, portanto, em última análise, a instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra.
Este dispositivo da lei penal consagra em nosso ordenamento jurídico o que se convencionou chamar de "pedido de explicações em juízo" ou "interpelação judicial criminal". Neste procedimento, o interpelado não é obrigado a comparecer em juízo, a prestar esclarecimentos, exibir documentos, fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. O que se pretende com esta medida, de caráter meramente cautelar e preparatória, é o esclarecimento de frases ou expressões, escritas ou verbalizadas, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, a fim de se verificar a prática de algum crime contra a honra do interpelante. Visa, portanto, em última análise, a instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra.
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ISSN 1808-4435