O “PRINCÍPIO” DA MITIGAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE DA (RESTRITA) APLICABILIDADE DA REGRA DA IRREPARABILIDADE DO DANO EVITÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
Resumo
Neste artigo analisa-se a aplicabilidade analógica da regra da irreparabilidade do dano evitável, presente no direito civil, ao direito do trabalho. Segundo essa regra, o devedor não responde pelo dano decorrente da sua inexecução, mas que o credor poderia
razoavelmente ter evitado. Transpondo para o direito do trabalho, a principal questão analisada é a de se, em caso de dispensa ilícita, o empregador poderia deixar de indenizar, ou ter o valor da indenização reduzido, sob o argumento de que o empregado poderia ter evitado
o próprio prejuízo. Para ilustrar a investigação, apresenta-se brevemente o instituto da mitigação de danos no sistema jurídico anglo-americano e a sua expressão no direito do trabalho dos EUA, Inglaterra e Canadá, onde se reconhece que o empregado dispensado
ilicitamente tem de tentar obter outro emprego para mitigar o próprio prejuízo, sob pena de ter a sua indenização, em face do ex-empregador, reduzida ou excluída. No direito brasileiro,
com exceção das situações de acidente de trabalho, são analisadas as diversas situações com potencial para aplicação da regra da irreparabilidade, em especial os casos envolvendo falta
de aviso prévio, dispensa imotivada de empregado estável e dispensa discriminatória. Em conclusão, verifica-se que a aplicabilidade analógica da regra de irreparabilidade do dano evitável é bastante restringida pelo fato de o direito do trabalho já regular de maneira
exauriente e taxativa muitas das hipóteses de responsabilidade civil por inadimplemento contratual em relação de emprego. Essa regra é, todavia, aplicável aos casos de dano decorrente da falta do aviso prévio por parte do empregado, mas que o empregador poderia
ter evitado mediante a adoção de medidas razoáveis de diligência ou cuidado.
razoavelmente ter evitado. Transpondo para o direito do trabalho, a principal questão analisada é a de se, em caso de dispensa ilícita, o empregador poderia deixar de indenizar, ou ter o valor da indenização reduzido, sob o argumento de que o empregado poderia ter evitado
o próprio prejuízo. Para ilustrar a investigação, apresenta-se brevemente o instituto da mitigação de danos no sistema jurídico anglo-americano e a sua expressão no direito do trabalho dos EUA, Inglaterra e Canadá, onde se reconhece que o empregado dispensado
ilicitamente tem de tentar obter outro emprego para mitigar o próprio prejuízo, sob pena de ter a sua indenização, em face do ex-empregador, reduzida ou excluída. No direito brasileiro,
com exceção das situações de acidente de trabalho, são analisadas as diversas situações com potencial para aplicação da regra da irreparabilidade, em especial os casos envolvendo falta
de aviso prévio, dispensa imotivada de empregado estável e dispensa discriminatória. Em conclusão, verifica-se que a aplicabilidade analógica da regra de irreparabilidade do dano evitável é bastante restringida pelo fato de o direito do trabalho já regular de maneira
exauriente e taxativa muitas das hipóteses de responsabilidade civil por inadimplemento contratual em relação de emprego. Essa regra é, todavia, aplicável aos casos de dano decorrente da falta do aviso prévio por parte do empregado, mas que o empregador poderia
ter evitado mediante a adoção de medidas razoáveis de diligência ou cuidado.
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ISSN 1808-4435