AS NOVAS ENTIDADES FAMILIARES BRASILEIRAS

Cíntia Barbosa Silva,

Resumo


A CF-88 amplia, no seu art. 226 e parágrafos, o rol de famílias constitucionalmente previstas. Seria este artigo e seus parágrafos meramente enunciativos ou exemplificativos? Poder-se-ia falar que existem entidades familiares que não as expressas na Constituição?
Ao longo do século XX, principalmente após o advento do Estado Social, a família sofreu consideráveis mudanças de função, natureza, composição, e, conseqüentemente, de concepção.
Anteriormente à Constituição Federal de 1988, já se previa a existência de outros tipos de entidades familiares sob a perspectiva da sociologia, da psicologia, da psicanálise, da antropologia, dentre outros saberes, não se resumindo estas apenas às entidades constituídas pelo casamento.

Texto completo: Arquivo


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ISSN 1808-4435