REFORMA TRABALHISTA: ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS – II

Raymundo Pinto

Resumo


Os opositores da nova lei que alterou dispositivos da CLT trataram de espalhar que teria sido permitida a extensão indiscriminada da carga horária diária para até doze horas. É preciso esclarecer melhor esse ponto. Jamais poderia ser contrariado o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, que limita a duração do trabalho normal em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Atente-se, porém, que o mesmo inciso admite logo em seguida: “... facultada a compensação de horário e a redução da jornada”.

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ISSN 1808-4435