CUSTAS, EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E OUTRAS DESPESAS NAS AÇÕES COLETIVAS: COMENTÁRIOS AO ART 18 DA LEI DE AÇÃO PÚBLICA

Danilo Cruz

Resumo


ART.18. Nas ações de que trata esta lei haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

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ISSN 1808-4435